domingo, 25 de novembro de 2007

ORAÇÃO DA MIGALHA

Quero salientar que este blog, não obstante ser dedicado a temas jurídicos, em dadas situações, permitirei-me encartar , alguns trechos ou passagens que por ventura entenda ser interessante, sendo que poderei variar o tema, ressaltando que não estou pregando ou ministrando qualquer doutrina ou religião até porque o Estado Brasileiro é laico, e é dessa forma que as coisas devem ser vista, quando transcrever textos que possam apresentar algum cunho religioso, ficando a interpretação ao sabor de quem ler.
Estava no Bosque da Princesa, local aprazível construído no séc.XIX, no auge do café, no Vale do Paraíba, Estado de São Paulo, quando chegou-me, por acaso, uma mensagem em um folhetim. Achei-a bastante comovente, e por essa razão decidi transcrevê-la.[1]
Senhor!
Quando alguém estiver em oração, referindo-se à caridade, faze que este alguém me recorde, para que eu consiga igualmente ajudar em teu nome.
Quantas criaturas me fitam, indiferentes, e quantas me abandonam por lixo imprestável!...
Dizem que sou moeda insignificante, sem utilidade para ninguém; contudo, desejo transformar-me na gota de remédio para a criança doente.
Atiram-me a distância, quando surjo na forma de pedaço de pão que sobra à mesa; no entanto, aspiro a fazer ainda, a alegria dos que choram de fome. Muita gente considera que sou trapo velho para o esfregão, mas anseio agasalhar os que atravessam a noite, de pele ao vento...
Outros alegam que sou resto de prato para a calha do esgoto, posso converter-me na sopa generosa, para alimento e consolo dos que jazem sozinhos, no catre do infortúnio, refletindo na morte.
Afirmam que sou apenas migalha e, por isso, me desprezam...Talvez não saibam que, certa vez, quando quiseste falar em amor, narraste a história de uma dracma perdida e, reportando-te ao reino de Deus, tomaste uma semente de mostarda por base de teus ensinos.
Faze, Senhor, que os homens me aproveitem nas obras do bem eterno !... E, para que me compreendam a capacidade de trabalhar. Dize-lhes que, um dia, estivemos juntos, em Jerusalém, no templo de Salomão, entre a riqueza dos poderosos e as jóias faiscantes do santuário, e conta-lhes que me viste e me abençoaste, nos dedos mirrados de pobre viúva, na feição de um vintém.
MEIMEI
[1] Extraído do lívro O espírito da verdade - Edição FEB

sábado, 24 de novembro de 2007

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A EQUIDADE

Vick Mature Aglantzakis
Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil
Antes de mais nada quero registrar o meu agradecimento às contribuições que tenho recebido de todos vocês que de forma direta ou indireta tenham contribuído neste blog.

O tema a ser tratado tem a ver com a Lei da Leis.
A Lei de Introdução ao Código Civil, comumente denominada de LICC por todos os operadores do Direito, foi editada como Decreto-lei 4.657/1942, tendo sido recepcionada pela atual Constituição Federal como Lei Ordinária e deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 95/1998 e posteriores alterações.
Trata-se de norma de sobre direito, aplicando-se tanto o Direito Público como ao Direito Privado, sendo que dos 19 artigos que compõe, do 7º ao 19, destinam-se precipuamente ao Direito Internacional Privado, sendo que os seis primeiros, estes sim tratam da lei como um todo, em especial dos temas como vigência, eficácia, integração do direito (as leis tem lacunas, o direito não), bem como de regra interpretativa.
Não entrarei aqui nas questões básicas da presente lei, porque acredito que qualquer manual jurídico trata do tema adequadamente.
Com a introdução do NCC/2002, é imperioso salientar que o sistema do direito civil, seguindo exemplo do tedesco BGB, abriu as portas para as cláusulas abertas ou gerais, que permitem uma maior amplitude por parte do operador do direito, não apenas baseado nos princípios norteadores do atual CCB (operatividade, sociabilidade e eticidade), mas acima de tudo com base na aplicação no princípio a equidade, de todo refutado ou mal visto por muitos, não obstante o disposto no art 126, CPC.
Serpa Lopes, adepto da possibilidade do uso da equidade como interpretação salienta que com isso não se golpeia o Direito positivo, ou na linguagem kelseniana, o Direito Posto, mas da´-se um novo colorido a normas que devem adequar-se a realidade dos tempos. Com base nisso, pode-se dizer que o Poder Judiciário gaúcho intentou um movimento , denominado de justiça alternativa, que foi de pronto reprimido pels cortes superiores. Muitos doutrinadores, apontavam, que guarida a esse sistma daria 'a possibilidde da tirania do judiciário, com base m interpretação divorciado da lei.
Ledo engano. Não penso que se deve dar essa interpretação excessivamente positivista, permitindo-se o uso da equidade somente quando a lei taxativamente prever. O Próprio CCB atual, admite com o uso de claúsulas gerais ou abertas, idem o CPC, nos procedimentos especiais e no art.126, que nõ permite que um lide fique sem solução, sendo da mesma forma o Código Penal, quando for para amenizar a pena do réu que se apresenta draconin, quando o fato não representa lesividade a bem jurídico essencial a sociedade(bagatela ou insignificância - não adentraremos na distinção que paira doutrinariamente.)
Desta forma concluo o meu pensmento, que não obstante a LICC, não contemplar a equidde como forma de integração do direito, a mesma está inserida implicitamente, por força da aplicação da função social a norma, que deve ser dado ao ordenamento.

domingo, 18 de novembro de 2007

A LEI PROCESSUAL NO TEMPO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil
Diferentemente do que ocorre com o direito material, é assente que em sede procesual vige o princípio tempus regit actum, vigendo a lei do momento do ato formal a ser praticado, não se podendo falar em direito adquirido, se o ato ainda não foi efetivado.

Doutrinariamente pode se falar em três sistemas que tratam da eficácia da lei processual no tempo:
a) Unidade Processual, apenas uma lei poderia reger o processo, assim sendo revogado uma lei processual e advindo outra, o processo retornaria ao seu início;
b) Sistema das Fases Processuais, entende que as fases processuais são autonômas e distintas. Dessa forma apenas as novas fases no processo seguiriam a lei nova;
c) Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova aplica-se aos fatos a serem realizados, respeitando os já praticados.

Por força do disposto no art. 1211,CPC, adotou o ordenamento processual pátrio a teoria do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol 1, pg.32, editora Saraiva, 16 ed, 1993.

O maior problema na questão intertemporal dos prazos processuais, diz respeito quando em curso um prazo para a prática de ato processual e este não foi praticado. Quando o prazo é dilargado, de cara o problema está resolvido, pois beneficia a parte. Agora supondo que o prazo para interpor uma apelação é de 15 dias, e advindo lei nova, reduz para 10 dias, e estando em curso esse prazo? A parte não pode ser prejudicada. Há um direito adquirido para a interposição do prazo em 15 dias, pois o prazo começou a fluir antes de entrar em vigência a lei nova. Entrando em vigor uma lei nova, ela se aplicará aos atos que não tiveram o prazo ainda aberto.

Finalmente, havendo supressão da prática de ato processual, por força de nova lei, como a revogação de dado recurso, duas situações se abrem. Não havendo a abertura de prazo, não a que se falar de direito adquirido, mas tendo sido aberto o prazo, assiste à parte o direito de interpo-lô, face o princípio do direito adquirido de status constitucional e da segurança jurídica que deve nortear todo o ordenamento.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

TEORIA DA APARÊNCIA DE DIREITO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil


A Teoria da Aparência surgiu no Direito Romano, em virtude de uma situação inusitada. O escravo Spartacus, passando-se por homem livre, foi eleito pretor do império da águia, razão pela qual praticou diversos atos administrativos em nome de Roma, como Editos, Decretos, Decisões entre outros. Descoberta a sua verdadeira condição de escravo, surgiu um impasse aos Romanos, povo eminentemente prático; ou anulava todos os atos, e haveria um caos social ou convalidava todos os atos efetuados por Spartcus. Prevaleceu a segunda orientação, com a edição da Lex Barbarius, dotando de validade e eficácia todos os atos praticados até então.

Aos que tiverem curiosidade há dois filmes interessantes sobre Spartacus, que inclusive retrata a questão da teoria da Aparência, tendo por título SPARTACUS.

Voltando ao tema, é importante salientar a Natureza Jurídica do instituto em enfoque. Trata-se de verdadeiro Princípio Jurídico, que visa resguardar a boa-fé e manter a ordem pública e a segurança jurídica.

Com efeito, a aparência de direito consiste na relação jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem contudo o possuí-lo. Exemplifico como o caso de alguém que não sendo gerente do banco, senta na cadeira do mesmo e apresenta-se como tal, realizando operaçoes financeiras, abrindo contas, fazendo com que o correntista acredita tratar-se do gerente.

O prof. Vicente Raó, em obra clássica intitulada ATO JURÍDICO, Editora RT, 4a. ed. 1997, pág.210, aponta que para configurar a Teoria da Aparência, são necessários requisitos objetivos e subjetivos: a) objetivos, uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente o apresentem como se fora uma segura situação de direito; situação de fato que assim fosse ser considerada seundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. b) subjetivos, incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito a considera; escusabilidade desse erro apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

A jurisprudência reconhece a Teoria da Aparência e a aplica, como se pode ver abaixo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes (Precedentes :AgRg no EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002), 739397/RJREsp relator Min. Teori Albino Zavascki, 1Turma, julgado em 26/06/2007.

No mesmo teor o REsp 741732/SP, cuja EMENTA assentou que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1 - Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da AparênciA, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto a inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula 83/STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, julgado em 07/06/2005.

Como se pode observar, a Teoria da Aparência tem larga aplicação no direito brasileiro, principalmente em casos que envolvem citações de pessoas jurídicas, quando não feita a ressalva, com o condão de evitar procrastinação e em atenção ao respeito ao judiciário, e em outras questões que afetam diretamente o direito material, como o caso do casamento putativo, visando com isso manter um dos pilares do Código Civil/2002 que é a Boa-fé Objetiva e a manutenção da Ordem Pública em virtude da imperatividade das leis.

sábado, 10 de novembro de 2007

RECURSO PREMATURO - II PARTE

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil
A Jurisprudência arrosta a natureza jurídica do Recurso Prematuro como intempestivo, ou seja, é considerado como interposto fora do prazo fixado na lei. Porém, no rigor da técnica processual, não se trata de intempestividade, pois há um recurso manejado, e com antecedência da intimação no órgão oficial.

O STF reiteradamente tem se mantido firme na inadmissibilidade do recurso prematuro por ausência de interposição no prazo adequado, (leia-se ratificação do recurso manejado antecipadamente) conforme pode se verificar nos julgados exarados no RE 86.936, RE 195.859-ED, AI 258.807-ED-AgR, AI 276.482-ED-AgR, AG. ReG no AI 629.662-0.

Porém, até o dia 18.04.2007, no colendo STJ, grassava viva divergência quando a admissibilidade do Recurso Prematuro, sendo que para pacificar o posicionamento, foi levado à julgamento da Corte Especial o Resp 776.265/SC, onde, por maioria de votos e após acalourados debates, ficou assentado a adoção da tese da intempestividade do recurso prematuro, nos termos do voto-vista condutor proferido pelo Min. César Asfor Rocha, cuja ementa diz: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É prematuro a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal.

Ante o posicionamento das duas cortes superiores, fica claro que o mesmo se aplica a qualquer tribunal quanto à admissibilidade do recurso prematuro. Tal tese, ainda que encontra forte resistência da doutrina, mormente em face dos postulados da celeridade e eficiência, resguarda o princípio da paridade das partes, onde busca-se evitar que a que dispõe de maiores recursos tome conhecimento primeiro do decisum a ser vergastado, aliando-se a isso o princípio da segurança jurídica, evitando-se tumulto processual desnecessário.



sexta-feira, 9 de novembro de 2007

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil



A interposição de qualquer recurso prematuramente, ocorre quando o mesmo é manejado antes da publicação oficial ou do julgamento que suspende/interrompe o prazo para a fluição do mesmo, v.g. (Embargos Declaratórios).

Neste momento trataremos da interposição do Recurso Especial, ainda pendente julgamento no órgão a quo, e da posição jurisprudencial firmada no STJ.

A interposição prematura do Recurso Especial antes de esgotada a jurisdição no órgão de origem, é considerada incabível, devendo o recorrente ratificar ou retificar o mesmo, após começar a fluir o prazo para o ajuizamento do REsp.

Assim, é necessário que mesmo já ajuizado o REsp, se feito antes de fluir o prazo, faz-se necessárioa a sua ratificação ou retificação, ocasião em que será considerado interposto.

Nesse sentido confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES.
É PREMATURO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, SALVO SE HOUVER REITERAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - AgAr NO Ag 924964/DF, julgado em 20.09.2007. Rela. Mina. NANCY ANDRIGUI

No mesmo sentido, AgRg no REsp 57051, julgado em 11/09/2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.

É importante salientar que a questão do recurso prematuro poder ser ratificado ou retificado para poder ser processado e não ser considerado intempestivo, foi visto apenas sob a ótica do Recurso Especial, sendo que no próximo blog, iremos tratar da questão no que pertine as demais espécies recursais, quando Interposto Antes da Publicação do Julgado.

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

SÓCRATES E SUA AUTO-DEFESA

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil



Ante o Tribunal Ateniense que condenou Sócrates a morte, o filósofo usando o exercício de auto-defesa, proferiu as seguintes palavras, conforme conta em Apologia a Sócrates e citado por Paulo Cesar Ribeiro Galliez, em Princípios Institucionais da Defensoria Pública, pág.10, lumen juris editora, 2 edição:

" Mas, ó cidadãos, talvez o difícil não seja isso: fugir da morte. Bem mais difícil é fugir da maldade, que corre mais veloz que a morte. E agora eu, preguiçoso como sou e velho, fui apanhado pela mais lenta, enquanto os meus acusadores, válidos e leves, foram apanhados pela mais veloz : a maldade. Assim, eu me vejo condenado à morte por vós; vós, condenados de verdade, criminosos de improbidade e de injustiça. Eu estou dentro da minha pena, vós dentro da vossa. E talvez essas coisas devessem acontecer mesmo assim. E creio que cada qual foi tratado adequadamente.'

A eloquência e a firmeza das palavras proferidas por aquele que fora acusado de subverter a população ateniense, em especial os jovens, ecoam no tempo, com uma verdade inexorável. Os paladinos da justiça imiscuidos nas instituições, que não são muitos felizmente, arvoram-se em senhores da verdade, arrostam a turba com julgamento antecipado feito pela mídia, sem que ao acusado seja dado o mesmo espaço para refutar as acusações que lhe são dirigidas, sendo condenado antecipadamente pela sociedade.

Não se quer com isso condenar o trabalho da imprensa, ao contrário, só não é admissível em uma sociedade de direito, aliás que se reputa de Estado Democrático de Direito, a humilhação com que são expostos os acusados. Assim além de demonstrar os fatos, deve ser dado aqueles que porventura forem segregado ainda que temporariamente, o direito de auto defender-se perante a sociedade.