segunda-feira, 18 de agosto de 2008

ALGEMAS - UMA BREVE DISCUSSÃO

Vick Mature Aglantzakis
Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil


A expressão algema, é palavra de origem árabe (al-ligama), significando cada um de par de argolas de metal, com fechaduras, e ligadas entre si, para prender alguém pelo pulso, podendo também ser uma coação, , coerção, opressão, conforme lição do Mestre Aurélio Buarque de Holanda, em seu festejado dicionário, 3a. edição, 2004, editora positivo.

Nunca se discutiu tanto no Brasil sobre o uso das algemas. A pergunta que deve ser respondida é: Quais os limites de seu uso e como usar adequadamente, sem ferir um dos princípios basilares da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.

É sabido que o aviltamento a que o suposto réu, mormente nos dias de hoje com ampla repercussão na mídia, é submetido em cadeia de televisão e divulgação em todos os meios de comunica"cao social impresso e disposto na internet, antecipam=lhe uma condenação.

Acredito que na maioria dos casos, ninguém ousaria enfrentar a toda poderosa Polícia Federal, que atua sobre um frte aparato, para prender um único indíviduo, de preferencia as seis da manhã. Não cabe aqui discutir o mérito do horário empreendido, vez que, o Excelso Pretório, já decidiu que o horário é do nascer ao por do sol.

Os que advogam o contrário, ou seja, pelo uso sempre das algemas, invcam a sua segurança pessoal. Fico imaginando. Como alguém em um camburão escoltado por policiais fortemente armados, po colocar em risco uma opera'ão. Só se ele for Bourne ou Rambo, de outra forma, não vejo como. Outra indagação. Qual o motivo de exibir os presos temporários devidamente algemados? Alguma orientação de ordem política ou filosófica?

A ediçao da súmula vinculante de nr 11, pelo plenário do STF, tem por objetivo nítido freio aos excessos cometidos por senhores com sede de "justiça".

A autoridade policial pode algemar, desde que exista motivos objetivos para tal, ante a circunstância concreta. Aqui não há espaço para o subjetivismo, sob pena da prática de crime de abuso de autoridade, improbidade administrativa por vioaçao ao princípio da legalidade e da proporcionalidade do agente, além dos eventuais excessos porventura cometios no desdobramento, como por exemplo, ouvir alguém algemado.

Urge, pois, temperar os excessos, sem olvidar a necessidade de segurança ao agete que comete a prisão e o respeito a dignidade do preso.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

VINTE ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Vick Mature Aglantzakis
Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil



No dia 05 de outubro de 2008, a Constituição Federal completará 20 (vinte) anos de promulgação, tendo sido nesse curto período de nossa recente história totalmente retalhada por inúmeras Emendas Constitucionais que longe de aperfeiçoar a democracia, deturparam-na completamente, como, por exemplo, a instituição da reeleição em nosso sistema jurídico, servindo, quase sempre aos interesses do grupo dominante politicamente.

Luiz Gonzaga Belluzo em prefácio à obra Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito de autoria do Min. Eros Roberto Grau, editora Malheiros, 3ª. Edição, 2005, acertadamente dissertou que “A concentração e confusão de poderes são responsáveis por dois fenômenos gêmeos, funestos para a ordem democrática: a apatia popular e a busca de heróis vingadores, capazes de limpar a cidade (ou o país), ainda que isto custe a devastação das garantias individuais. Nesta cruzada antidemocrática, militam os governantes que editam e reeditam medidas provisórias, os senadores que invocam as próprias virtudes para justificar a violação do decoro parlamentar, os procuradores que fazem gravações clandestinas ou inventam provas e os jornalistas que, em nome de uma boa causa, tentam manipular e ludibriar a opinião pública.”

Esse quadro traçado pelo insigne Belluzzo é assustador. Os direitos e garantias fundamentais de tão árdua conquista com seus avanços e retrocessos, em especial na América Latina e no Brasil mais especificamente, não tem tido o trato que a Constituição dispensa.

Toda semana, somos apanhados de surpresa, como capítulos de uma mini-série em operações “fantásticas”, onde dezenas de homens bem armados , sempre às seis da manhã , prende possíveis autores de crime, como uma operação de guerra.

Daí a relevância do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões. Não se quer aqui fazer apologia ao crime. De forma alguma. Contudo não se pode dizer que é certo prender seres humanos às seis da manhã, sob um forte esquema policialesco, ao olhar atento das lentes da televisão, que por coincidência sempre está nos locais destes eventos e em seguida o delegado dando o veredicto para a sociedade, condenando informalmente, pois a condenação formal é somente aquela que provêm do Poder Judiciário.

O individuo pode não ter honra sob a ótica de quem faz a leitura dos acontecimentos. Porém a dignidade da pessoa humana é assegurada até ao mais infame dos seres, sendo respaldada como princípio fundamental da Constituição Federal em seu art.1º.

Paralelo a este estado de coisas, vemos diariamente cenas de guerrilha urbana no Rio de Janeiro, e nenhuma operação contundente para aliviar a capital maravilhosa do mar de sangue em que se encontra mergulhada.

Urge, pois, que o guardião maior da Constituição Federal, in casu, STF, e digo maior, pois cada um de nós somos também responsáveis por vigiar o respeito aos direitos ali estatuídos, tenha suas decisões respeitadas por todos os segmentos da sociedade, e que se houver comentários a estas mesmas decisões que elas sejam feitas juridicamente, sem a conveniência política de a ou b.

Mais ainda. Temos no Brasil uma situação atípica. O executivo legisla por meio de Medidas Provisórias sob o olhar de um inerte legislativo federal, que não põe freios neste estado de coisas. As MPs devem ser editadas em caráter de urgência e relevância, até hoje não consegui ver este estado no Brasil, e infelizmente, sob o olhar condescendente do Judiciário que lhe dá o status de lei ordinária, não devendo entrar no mérito do que seja relevante e urgente. É preciso por um basta nisso.

O art. 59, diz quais são as espécies legislativas, para em seguida disciplinar a forma de cada uma ser aprovada. Da forma como está basta tão somente termos as Emendas Constitucionais e as Medidas Provisórias, pois as outras espécies são poucas usadas.