quarta-feira, 29 de julho de 2009

DIGNIDADE HUMANA DO PRESO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
PÓS-GRADUADO EM PROC. CIVL
E DIREITO CIVL



A nossa Constituição Federal em seu Art.1, III, estabelece como um dos FUNDAMENTOS da República Democrática Brasileira a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e que deriva o tratamento humanitário a todos que se encontram encarcerados(seja a que título for, provisório, preventivamente ou em definitivo).

O episódio retratado hoje em todos os meios de comunicação brasileiros, mostraram as idas e vindas de três presos, mais especificamente do estado do PARANÁ - RIO DE JANEIRO - PARANÁ. Acentuou-se o alto custo destas viagens , chegando-se a falar em turismo, se é que é possível falar em turismo estando preso e nas condições apresentadas pela tv, bem como na divergência de interpretação jurisdicional, sobre onde devem ficar os detidos.

Não entrarei no mérito da discussão jurídica, não obstante aqui seja um blog com esse destino, em especial na discussão da competência bem como do local onde se deve vir a cumprir a pena. Tampouco nas atividades judicantes, os órgãos para dirimir questões dste nível estão aí para isso. Abordaremos aqui a condição do preso.

Ao rejeitar um cidadão (sem questionar a gravidade do delito perpetrado ou do qual se está sendo acusado) sendo ele nato, por um dos Estados componentes do Pacto Federativo está se mal ferindo a Constituição Republicana. A União é formada pela união dos Estados, e a suposta rejeição, vai de encontro contra o princípio que veda a discriminação por qualquer natureza, além de criar uma figura de segregação, onde dadas pessoas não podem entar em determinados estados-membros desta federação. Estamos revivendo uma apoteose dos anos de chumbo, onde aqueles que não eram bem-vinds, eram transportados para Fernando de Noronha (então território feral), Vale lembrar que AUTONOMIA, NÃO SE CONFUNDE COM SOBERANIA.

Diante deste estado de coisas que vem ao noticiário, sem contar outras mazelas que grassam no País, faz-se tábula rasa do Princípio da Dignidade Humana. Tenho para mim, que por pior que seja o criminoso, e um erro não justifica outro, resta-lhe um mínimo de dignidade inerente a sua condição humana, isto por si só já demonstra que o Estado deve respeito aos segregados por prática de ilícitos penais independente da natureza do (s) crime(s) praticado.

Urge pois, rever condutas, conceitos e filigranas jurídicas, para que o princípio da Dignidade Humana não vire mera retórica de artigos doutrinários.