terça-feira, 26 de junho de 2012

É necessário o prévio exaurimento das vias administrativas para se ingressar em juízo?

Em regra não. A Constituição Federal em seu Art.5º, XXXV, afirmou que a regra a nortear o ajuizamento de ações no âmbito do poder judiciário com caráter jurisdicional é a do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Num primeiro lance de vista, a regra aparenta não poder conter exceções, visto estar inclusa como direito e garantia fundamental do cidadão.

Contudo, não é bem assim. Como é sabido, o ordenamento processual civil, elencou como Condições da Ação, a teoria do Trinômio ou das três condições, a saber: Possibilidade Jurídica do Pedido (bastante controvertida, más aqui não é o campo próprio para se discutir tal assunto); legitimidade para agir e interesse.

É no campo do interesse que surge o maior problema. O interesse para agir, se assenta no binômio necessidade-utilidade, devendo-se entender o termo interesse no estritamente jurídico, isto é, o interesse decorre da necessidade da intervenção do poder judiciário pelo não atendimento de regra de direito material na esfera administrativa. Assim, dessume-se que a regra comporta exceção. Em dadas "causas", faz-se necessário esgotar-se o âmbito de atuação da esfera administrativa. Isto não significa que devem ser manejados todos os mecanismos dispostos, a mera renúncia por si só é suficiente.

Neste sentido, trago à baila, alguns julgados que ilustram bem o tema aqui tratado:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.117 - DF (2009⁄0015809-0)
 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE:TERESA CRISTINA MALFITANO PINHEIRO CHAGAS
ADVOGADO:ELISANGELA ROCHA NICOLINO E OUTRO(S)
IMPETRADO:COMANDANTE DA AERONÁUTICA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MAJOR DA AERONÁUTICA. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ART. 51, § 3o. DO ESTATUTO MILITAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSO À VIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE  ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PROMOÇÃO APENAS PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ART. 42 DODECRETO 1.319⁄94. APLICAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONÁUTICA. ARTS. 29 E 30 DO DECRETO 86.325⁄81. ORDEM DENEGADA.
1.O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas, previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico (art. 51, § 3o. da Lei 6.880⁄80).
2.Somente após esgotados todos os recursos administrativos, incluindo-se neste rol o pedido de reconsideração, o Militar poderá se utilizar da via do Mandado de Segurança contra o ato da Administração Castrense alegadamente lesivo de direito seu líquido e certo, não sendo aplicável a construção pretoriana contida na Súmula 430, do Supremo Tribunal Federal. Precedente da 3a. Seção. Decadência afastada.
3.No âmbito do Direito Administrativo Militar, que contém normas de aplicação restrita aos Servidores Públicos das Forças Armadas, deve-se entender que a expressão recursos administrativos (art. 51, § 3o. da Lei 6.880⁄80) abrange também opedido de reconsideração, eis que está previsto em lei como meio impugnativo de decisão potencialmente lesiva de direito subjetivo, sem cujo prévio exaurimento não tem o Militar acesso à via judicial.
4.A própria legislação especial aplicável ao Corpo Feminino de Oficiais determina a incidência dos critérios e condições previstos para promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa do Ministério da Aeronáutica, de sorte que a aplicação cumulativa de ambos os diplomas legais não fere o princípio da especialidade.
5.Em face da previsão do art. 42 do Decreto 1.319⁄84, a promoção ao último posto da carreira de Oficial Superior somente ocorrerá pelo critério de merecimento, não se aplicando ao caso o Quadro de Acesso por Antiguidade.
6.A falta de preenchimento das condições previstas no art. 31, § 2o. da Lei 5.821⁄72, única forma possível de promoção ao posto militar de Tenente-Coronel do Corpo de Reserva Feminino da Aeronáutica, justifica a não inclusão da impetrante nos Quadros de Acesso por Merecimento.
7.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, com ressalva de entendimento por parte da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva).
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. O Dr. Wagner Júlio Magalhães Ferreira sustentou oralmente pelo impetrante. O Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.
 
Brasília⁄DF, 14 de abril de 2010(Data do Julgamento).
 
 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.574 - SP (2007⁄0063191-6)
 
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:LOURDES FIGUEIRA NOLI
ADVOGADO:VALDIR ANTÔNIO DOS SANTOS
AGRAVADO:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:ROSELEINE LO RE SAPIA E OUTRO(S)
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator

ECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012⁄0035619-4)
 
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:IDENI PORTELA
ADVOGADO:MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
 
 
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração deresistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução deconflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89⁄STJ e 213⁄ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
 
Os acórdãos trazidos a título de ilustração bem demonstram que em certas situações fazem-se necessárias as exaustões da via administrativa, para que o judiciário possa atuar, ressaltando-se todavia, que em sede de Recurso Extraordinário631.240/MG foi admitido o Regime da Repercussão Geral, no que toca a necessidade de prévio requerimento administrativo frente ao INSS para que os segurados possam exercer sem a necessidade de exaurimento da via administrativa seus direitos ante o judiciário brasileiro.via administrativa, exaurimento, judiciario