terça-feira, 26 de junho de 2012

É necessário o prévio exaurimento das vias administrativas para se ingressar em juízo?

Em regra não. A Constituição Federal em seu Art.5º, XXXV, afirmou que a regra a nortear o ajuizamento de ações no âmbito do poder judiciário com caráter jurisdicional é a do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Num primeiro lance de vista, a regra aparenta não poder conter exceções, visto estar inclusa como direito e garantia fundamental do cidadão.

Contudo, não é bem assim. Como é sabido, o ordenamento processual civil, elencou como Condições da Ação, a teoria do Trinômio ou das três condições, a saber: Possibilidade Jurídica do Pedido (bastante controvertida, más aqui não é o campo próprio para se discutir tal assunto); legitimidade para agir e interesse.

É no campo do interesse que surge o maior problema. O interesse para agir, se assenta no binômio necessidade-utilidade, devendo-se entender o termo interesse no estritamente jurídico, isto é, o interesse decorre da necessidade da intervenção do poder judiciário pelo não atendimento de regra de direito material na esfera administrativa. Assim, dessume-se que a regra comporta exceção. Em dadas "causas", faz-se necessário esgotar-se o âmbito de atuação da esfera administrativa. Isto não significa que devem ser manejados todos os mecanismos dispostos, a mera renúncia por si só é suficiente.

Neste sentido, trago à baila, alguns julgados que ilustram bem o tema aqui tratado:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.117 - DF (2009⁄0015809-0)
 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE:TERESA CRISTINA MALFITANO PINHEIRO CHAGAS
ADVOGADO:ELISANGELA ROCHA NICOLINO E OUTRO(S)
IMPETRADO:COMANDANTE DA AERONÁUTICA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MAJOR DA AERONÁUTICA. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ART. 51, § 3o. DO ESTATUTO MILITAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSO À VIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE  ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PROMOÇÃO APENAS PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ART. 42 DODECRETO 1.319⁄94. APLICAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONÁUTICA. ARTS. 29 E 30 DO DECRETO 86.325⁄81. ORDEM DENEGADA.
1.O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas, previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico (art. 51, § 3o. da Lei 6.880⁄80).
2.Somente após esgotados todos os recursos administrativos, incluindo-se neste rol o pedido de reconsideração, o Militar poderá se utilizar da via do Mandado de Segurança contra o ato da Administração Castrense alegadamente lesivo de direito seu líquido e certo, não sendo aplicável a construção pretoriana contida na Súmula 430, do Supremo Tribunal Federal. Precedente da 3a. Seção. Decadência afastada.
3.No âmbito do Direito Administrativo Militar, que contém normas de aplicação restrita aos Servidores Públicos das Forças Armadas, deve-se entender que a expressão recursos administrativos (art. 51, § 3o. da Lei 6.880⁄80) abrange também opedido de reconsideração, eis que está previsto em lei como meio impugnativo de decisão potencialmente lesiva de direito subjetivo, sem cujo prévio exaurimento não tem o Militar acesso à via judicial.
4.A própria legislação especial aplicável ao Corpo Feminino de Oficiais determina a incidência dos critérios e condições previstos para promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa do Ministério da Aeronáutica, de sorte que a aplicação cumulativa de ambos os diplomas legais não fere o princípio da especialidade.
5.Em face da previsão do art. 42 do Decreto 1.319⁄84, a promoção ao último posto da carreira de Oficial Superior somente ocorrerá pelo critério de merecimento, não se aplicando ao caso o Quadro de Acesso por Antiguidade.
6.A falta de preenchimento das condições previstas no art. 31, § 2o. da Lei 5.821⁄72, única forma possível de promoção ao posto militar de Tenente-Coronel do Corpo de Reserva Feminino da Aeronáutica, justifica a não inclusão da impetrante nos Quadros de Acesso por Merecimento.
7.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, com ressalva de entendimento por parte da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva).
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. O Dr. Wagner Júlio Magalhães Ferreira sustentou oralmente pelo impetrante. O Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.
 
Brasília⁄DF, 14 de abril de 2010(Data do Julgamento).
 
 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.574 - SP (2007⁄0063191-6)
 
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:LOURDES FIGUEIRA NOLI
ADVOGADO:VALDIR ANTÔNIO DOS SANTOS
AGRAVADO:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:ROSELEINE LO RE SAPIA E OUTRO(S)
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator

ECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012⁄0035619-4)
 
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:IDENI PORTELA
ADVOGADO:MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
 
 
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração deresistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução deconflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89⁄STJ e 213⁄ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
 
Os acórdãos trazidos a título de ilustração bem demonstram que em certas situações fazem-se necessárias as exaustões da via administrativa, para que o judiciário possa atuar, ressaltando-se todavia, que em sede de Recurso Extraordinário631.240/MG foi admitido o Regime da Repercussão Geral, no que toca a necessidade de prévio requerimento administrativo frente ao INSS para que os segurados possam exercer sem a necessidade de exaurimento da via administrativa seus direitos ante o judiciário brasileiro.via administrativa, exaurimento, judiciario

terça-feira, 2 de novembro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS: 15 ANOS, DA ESPERANÇA AO DESALENTO

JUIZADOS ESPECIAIS: 15 ANOS, DA ESPERANÇA AO DESALENTO.
Vick Mature Aglantzakis. Bel. em direito pela UFRR.

Há 15 (anos) atrás era introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.099/95, com objetivo de dar cumprimento ao disposto no art.98, I, da Constituição Federal, que determinava a criação de juizados especiais, para o julgamento de causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumariíssimo.
No presente tema, nos ateremos a alguns aspectos cíveis. Diz o art.2º do estatuto suso mencionado que o processo nesta seara orientar-se á pelos critérios (rectius) da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
De início bem sucedido, com o passar do tempo, os juizados viram o alargamento de sua competência, sendo criados novos juizados, como solução para tudo. Daí, para o caos que começa a se instalar em diversos Tribunais, foi um passo.
Vivemos realidades díspares no Brasil. Seja de mão-de-obra, seja de estrutura, seja mesmo de boa vontade política. Barbosa Moreira com a sua percuciência de sempre, já alertava em 2004, que “Dada a dificuldade de obter recursos materiais e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatranvacada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos juizados” in, Temas de Direito Processual, José Carlos Barbosa Moreira, oitava série, Editora Saraiva, 2004.
Não obstante o alerta já lançado criou-se um problema ímpar. Nas comarcas de juízo único, toda e qualquer causa que se volve para os juizados especiais, e aí, insiro a abrangência que se deu, como os Juizados da Violência Doméstica (Lei Maria da Penha), Juizados da Execução Fiscal, e por aí afora, acabou por estrangular o sistema. E explico, é que nas comarcas de juízo único, o magistrado abrange todas as competências, sejam ordinárias, sumárias, juizados, além das criminais. As previdenciárias, via de regra afeta aos juízos federais, se no local não houver juízes federais deságuam também no juízes estaduais. Daí se vê que humanamente impossível dar efetividade e celeridade buscada pelos juizados.
Contudo, a questão não se restringe tão somente as comarcas de juízo único. Até mesmo nas que possuem diversas varas, inclusive as especializadas dos juizados especiais já há um estrangulamento pelo excessivo número de demandas, e pela impossibilidade de se atendê-las. Mais estarrecedor ainda, foi a notícia divulgada no site do STF, no dia 02 de novembro de 2010, que lá estão pendentes 80 mil Recursos Extraordinários oriundos dos juizados especiais.
É necessário repensar o papel dos juizados, para que ele não venha a se transformar em rito ordinário, no sentido pejorativo do termo. Um órgão tão célere no início e importante para a sociedade, em especial as mais carentes, hoje se vê resolvendo até problema de atraso de vôos.....

sábado, 16 de outubro de 2010

INDEFINIÇÃO JURÍDICA E AS ELEIÇÕES 2010

Se há um tema caro ao direito como um todo, diz respeito a segurança jurídica que todo cidadão tem o direito de ter por parte do Estado, representado esta segurança pela atuação imparcial do Estado-juiz.
A lei da ficha limpa, ou lei complementar 135/2010, e aqui não se discute se ela é justa ou não, continua seguindo trazendo indefinição ao pleito eleitoral. A cada decisão proferida pelo TSE, as cadeiras mudam literalmente, seja nas Assembléias Estaduais, seja no Congresso Nacional. A última palavra cabe ao STF no Brasil, mas este, infelizmente quedou-se mudo, ao empatar o RE ajuizado por Joaquim Roriz, e ter embarcado na extinção do processo sem julgamento de mérito, ao argumento do princípio da disponibilidade recursal, e que não obstante a votação extraída do pleno, o resultado do julgamento ainda não havia sido decretado pelo Presidente da Corte.
Urge a necessidade de uma posição definitiva. O poder, compreendido lato sensu, cabe a cada um de nós, e temos o direito de sabermos quem serão os representantes. De que adianta urnas eletrônicas, resultados em menos de 24 horas, tecnologia de ponta, se o resultado ainda é provisório? Apenas as eleições de 1930 tiveram um resultado tão demorado para ser proclamado em definitivo e as circunstâncias históricas eram outras.
Urge repensar o sistema jurídico brasileiro, com decisões contraditórias entre turmas sobre um mesmo assunto, seja nas cortes de 2º grau, sejas nos tribunais superiores, indefinições que longe de trazerem luzes, afundam cada vez mais na escuridão das inseguranças.

terça-feira, 1 de junho de 2010

A ONU MORREU

Desde a sua criação no pós segunda guerra mundial, a Organização das Nações Unidas, é uma instituição, no que tange a manutenção da paz e respeito aos povos e as suas diversidades culturais, um verdadeiro fracasso.

Os ataques desmedidos, os embargos impostos para os que contrariam a política dominante (leia-se Conselho de Segurança Permanente), o aviltamento em escala mundial daquilo que a cultura ocidental entende por dignidade da pessoa humana, mostra que a ONU morreu. Existe apenas o aparato burocrático, enfraquecido e sem poder de reação alguma. As notícias estão ai para mostrar o óbito da ONU, enquanto fomentadora da paz.

Vietnã, Coréia, Iraque, ataques israelenses desproporcional e sem justificativa aparente na Faixa de Gaza, a questão curda na Turquia, enfim, desnecessário enumerar as guerras e os conflitos étnicos, sem que a ONU possa fazer alguma coisa.

A ONU morreu. Prevaleceu a guerra. Perdeu a paz. Perdeu a Humanidade.
Descanse em paz ONU.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

ELEIÇÕES 2010

A batalha dos escritórios de advocacia, anteciparam-se ao processo eleitoral propriamente dito, com ações por propaganda antecipada em todo o Brasil.

O que deveria ser uma festa da cidadania, isto é, dos cidadãos, acabou-se por virar em processo judicializado, onde no mais das vezes, vencerá, ao menos nas barras dos tribunais eleitorais, aquele que tiver a melhor equipe jurídica. Antes o marketing, agora o direito....e o voto? Bom, espero que em breve a democracia retome seu curso e que o voto do cidadão seja respeitado, pois a regra do um voto, um homem, foi substituídos por milhares de votos por sete juízes (composição de qualquer tribunal eleitoral no Brasil).

segunda-feira, 8 de março de 2010

SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE JESUS CRISTO

Vick Mature Aglantzakis, bacharel em direito pela UFRR e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá - RJ



Transcrevo pela importância histórica e pela divisão do mundo em antes e depois de Cristo, a sentença que condenou Jesus Cristo e que se encontra arquivada no Museu da Espanha (extraída da obra Sentença Criminal, de Adalto Dias Tristão, Editora Del Rey, 5ª edição, Belo Horizonte, 2001):

“ No ano dezenove de Tibério César, imperador romano de todo o mundo, Monarca invencível na olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia Quinto Sérgio, sob regimento o governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, Pôncio Pilatos, regente da Baixa Galiléia, Herodes Antipas, pontífice do sumo-sacerdote, Caifás; magnos do templo, Alis Almael Robas Acasel, Franchino Centauro, cônsules romanos da Cidade de Jerusalém, Quinto Cornélio Sublime e Sixto Rusto, no mês de março e dia XXV do presente – Eu, Pôncio Pilatos, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte Jesus, chamado pela Plebe – Cristo Nazareno – e Galileu de nação, homem sedicioso contra a Lei Mosaica – contrário ao grande Imperador Tibério César. Determino e ordeno por esta que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de Deus e Rei de Israel, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro das Cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz nos ombros para que sirva a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje Antoniana, e que conduza Jesus ao monte público da Justiça, chamado calvário, onde crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que se ponha, em diversas línguas, este título: Jesus Nazarenus, Rex Iudeorum. Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas de nossa sentença. Pelas doze tribos de Israel: Rabaim Daniel, Rabaim Joaquim Banicar, Babasu, Laré Petuculani. Pelos Fariseus: Bulienel, Simeão, Ranol, Babbine, Mandoani, Bancurfosse. Pelos Hebreus: Matumberto. Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: Lúcio Sextlho e Amácio Chilicio.”

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Presunção de Inocência e Concurso Público

Presunção de Inocência e Concurso Público

Vick Mature Aglantzakis, Bacharel em Direito pela UFRR e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá – RJ.

Os editais de ingresso nas mais variadas carreiras públicas exigem além de outros requisitos previstos na norma de regência do certame, sindicância de vida pregressa, sendo comum a exclusão de candidato por parte da Administração, que responde ou tenha respondido à ação penal, inquérito ou termo circunstanciado, ao argumento de que falta inidoneidade para ocupar o cargo público. Argumentam que o Princípio da Inocência ou da Não-Culpabilidade, tem aplicação somente na seara penal.

Contudo, essa interpretação tosca não encontra guarida nem mesmo entre os processualistas penais.

Com efeito, Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, vol.I, Editora Saraiva, 30ª edição, 2008, p. 61/62, ensina forte em Castanheira Neves, que o princípio da inocência “É um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda sociedade livre. Assenta no reconhecimento dos princípios de direito natural como fundamento da sociedade.”(grifei).

Julio Fabrini Mirabete, no seu festejado livro Processo penal, 10ª, Ed. Atlas, 2000, p. 42, citando lição de Eugênio Florian, averbera : “ É que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado”.

O princípio da inocência é corolário do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial, cuja redação é: art., LVII “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Há um aparente caráter restritivo do preceito ora citado, contudo , como se disse, aparente, de que o mesmo aplicaria-se tão somente no âmbito penal.

Contudo, o mesmo está inserido como Direito Fundamental, e como tal se espraia, se irradia, por todo o ordenamento jurídico. Não se trata de norma restritiva, ao contrário, direitos interpretam-se com amplitude, deveres com restrição.

Nesse sentido, Uadi Lâmmego Bulos, em Curso de Direito Constitucional, 2007, Saraiva, p. 547: “ Embora o art.5º, LVII, refira-se aos processos penais condenatórios, incluem-se no âmbito da presunção de inocência os processos cíveis e administrativos”.

Assim também Vital Moreira e Gomes Canotilho, em Fundamentos da Constituição, Coimbra editora, p.143 “No campo dos direitos fundamentais tal regra quer dizer, interpretação mais favorável aos direitos fundamentais”.

O princípio da inocência deve ser considerado como projeção de um princípio maior que é o da Dignidade da Pessoa Humana, princípio fundamental da democracia e do Estado brasileiro.

Assim, os editais, enquanto atos administrativos com conteúdo normativo deve se subordinar a Constituição, pois é ela o pressuposto de toda e qualquer produção normativa do Estado.

Desta forma a regra da inidoneidade só tem guarida se o candidato a concurso público foi condenado a sentença penal com trânsito em julgado, onde não mais de discute a sua culpabilidade. Essa é a orientação jurisprudencial consolidada nas cortes superiores, onde logo baixo, transcrevo algumas. E é bom que assim seja, pois do contrário um mero erro judiciário ou policial, poderia acabar com a pretensão de quem ao final de um processo penal, além de ficar estigmatizado, ficaria alijado das oportunidades do serviço público, por algo que não cometeu. Nunca é demais lembrar alguns erros judiciários que ficaram marcados na história, como o caso de Manuel Coqueijo Costa, conhecido como a fera de Macabu, Major Dreyfus e os irmãos Naves, para não citar outros de tão triste lembrança.

Vejamos a jurisprudência pátria:
No STJ:
RMS 13546 / MA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2001/0097052-2
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/11/2009
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88.

1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual:
"Viola o princípio constitucional da presunção da inocência,
previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de
candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal
sem trânsito em julgado da sentença condenatória". (AgRg no RE
559.135/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/6/2008)
2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado pela
em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em
Mandado de Segurança n.º 11.396/PR (DJe 3/12/2007), asseverou este
Superior Tribunal de Justiça que: "Por força do disposto no artigo
5.º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princípio
da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito
exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser
referido princípio observado".
3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que,
por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação
penal, afastou o impetrante do concurso de que participava,
impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.
4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos,
subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi
julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do
impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público.
5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de
Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário n.º 194.872-8/RS (DJ
02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula
constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da
ausência de culpa".
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para para
conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a
participação nas restantes etapas do concurso público a que se
submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a
esse propósito.

RMS 11396 / PR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1999/0110275-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/12/2007 p. 362
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO, RÉU EM AÇÃO PENAL, POR INIDONEIDADE MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO E INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS. NÃO-CABIMENTO DE ANULAÇÃO DE SUAS NOMEAÇÕES.

1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/88, que não
limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da
não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera
administrativa deve ser referido princípio observado.
2. Incorre em flagrante inconstitucionalidade a negativa de
nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público
com base na apresentação de certidão positiva que indicava sua
condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso.
3. Ausência de citação dos nomeados que foram classificados com
notas inferiores as do recorrente diante da inexistência de
litisconsórcio passivo necessário, pois eventual concessão do
mandamus não iria alterar os resultados que obtiveram no certame ou
acarretar na nulidade do concurso. Indeferimento do pedido de
anulação de suas nomeações, que não incorreu em ofensa ao direito
líquido e certo do impetrante de ser nomeado.
4. Recurso ordinário provido em parte. Nomeação do impetrante no
cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em caso de sua transformação,
no cargo atualmente correspondente.





No STF:
AI 769433 AgR / CE - CEARÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 15/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-14 PP-02954
Parte(s)
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S) : JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO
ADV.(A/S) : JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AI 741101 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 28/04/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009
EMENT VOL-02362-12 PP-02281
Parte(s)
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - DENILSON FONSECA GONÇALVES
AGDO.(A/S): JOÃO LUCAS DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VANDERLEI SILVA PÉREZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.