sábado, 1 de dezembro de 2007

TEORIA DA CAUSA MADURA - I PARTE

Vick Mature Aglantzakis
Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil
A aplicação pelo órgão ad quem de julgamento direto de recurso interposto contra sentença terminativa (que não julga o mérito da causa ), vindo a apreciar o mérito da causa, não era admitido em nossos tribunais.
Com o advento da Lei nr 10.356, de 26 de dezembro de 2001, foi introduzido no art 515, o $3, que dispõe " Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art,267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento." Com essa permissibilidade legal, rompia -se uma tradição secular no direito brasileiro.
Tal regra, veio a ser consagrada também no juízo de primeiro grau ou originário para a causa, com a introdução do art.285-A, pela Lei nr 11.277, 07 de fevereiro de 2006, cuja redação do caput reza, " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Em primeiro lugar, é necessário dar à real extenção dos dois dispositivos, face a expressão poderá, constante nos mesmos.
É sabido que as normas hoje são divididas em normas-princípios e normas regras, devendo a segunda, submeter-se à orientação das primeiras. A EC 45, acrescentou o inciso LXXVIII, ao art.5, CRFB, averberando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Em outras palavras celeridade e efetividade.
Não teria sentido, as regras legais constantes do CPC, ser uma mera faculdade ao julgador. Com efeito, a obrigatoriedade se impõe, até mesmo por uma questão de justiça, pois devolvendo-se a causa ao juízo a quo, ou negando-se o julgador a aplicação do art.285-A, e 515 $3, estaria o judiciário protelando e dilargando o processo, sem nenhum amparo lógico, ainda mais com a exigibilidade constitucional da razoável duração do processo. Soma-se a isso, que o exercício da jurisdição não é discricionária, impondo-se em verdadeiro dever-poder estatal face aos jurisdicionados.
Nesse sentido Humbeto Theodoro Júnior, ensina que " Por isso está o magistrado obrigado a decidir a lide...omissis..." em seu Curso de Direito Procesual Civil, página 663, editora Forense, vol. I, 47 edição, Rio de Janeiro.
Contudo é importante salientar que por tratar-se de tema pertinente a extensão do recurso e não à profundidade, devendo a parte requerer o julgamento do mérito.
Questão importate também é saber em quais recursos aplica-se o princípio da causa madura. A posição é pacífica tanto no STF, quanto no STJ, pela inadmissibilidade quanto aos Recursos Extraordinário e Especial. Nesse sentido :
AI-AgR 632596 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 23/10/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJE-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007
DJ 14-11-2007 PP-00046 EMENT VOL-02299-06 PP-01125
Parte(s) AGTE.(S): INOCÊNCIO GALDINO LEITE
ADV.(A/S): AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA
AGDO.(A/S): PRENSAS SCHULER S/A
ADV.(A/S): LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)
Ementa EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 453, CAPUT E § 1º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Tratando-se de interpretação diversa dada pelo Tribunal Superior do Trabalho a norma declarada inconstitucional pelo STF, incumbe à Corte de origem dar prosseguimento ao feito como entender de direito. II - Compete ao Tribunal a quo apreciar a questão referente às verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes em que determinado na decisão ora agravada. III - Agravo regimental improvido.
Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.

REsp 919689 / RECURSO ESPECIAL2007/0016512-3
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
15/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.05.2007 p. 315
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282
E 356/STF. COTEJO ANALÍTICO. MOLDURA FÁTICA. SIMILITUDE. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a referência pelo
Tribunal a quo de que "os artigos invocados (5º, inciso LXIX, da
Constituição da República, e 1º, 8º e 16 da Lei 1.533/51) não levam
a modificação do julgado". São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
2. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do
apelo pela alínea "c", em face da não-ocorrência de teses
divergentes a respeito da interpretação de lei federal.
3. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a
realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para
comprovação da divergência, o que obsta o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
4. Ao examinar o recurso especial, o julgador não está autorizado a
prosseguir no julgamento do mérito da causa, mesmo se tratando de
questão meramente de direito, restrição ainda mais notável quando a
matéria de fundo não se encontra ventilada no aresto da Corte de
origem. É inaplicável a regra do art. 515, § 3º, do CPC.
Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Contudo, por aplicar-se basicamente as mesmas regras da Apelação ao Recurso Ordinário, neste também pode utilizar-se da Teoria da Causa Madura, é a posição do STJ:

RMS 15720 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0170765-1
Relator(a)
Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
16/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.03.2007 p. 394
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROIBIÇÃO. ILEGALIDADE DO EDITAL.
ILEGALIDADE DO ATO INQUINADO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE
DO CONCURSO.
O termo de início para contagem do prazo decadencial do mandado de
segurança não é a data de publicação do edital ou a data limite de
inscrição no concurso público. O ato impugnado é a reprovação na
prova de capacitação física. Conta-se, pois, o prazo, da data em que
este ato é publicado. Afastada a decadência.
A matéria impugnada pelo mandamus não se relaciona com critérios de
julgamento nem com matéria fática. O direito discutido de forma
satisfatória. Causa madura para julgamento. O novel § 3º, do art.
515, do CPC aplica-se ao Recurso Ordinário, por interpretação
extensiva do art. 34, da Lei 8038/90, guiada pelos princípios da
economia e da celeridade processual. Assim, fica permitido ao
julgador adentrar no mérito, mesmo se a causa, na instância
inferior, fora decidida sem analisá-lo. Com mais razão, possível
fazê-lo se o mérito sofreu análise parcial, com a apreciação da
decadência. CPC, art. 269, IV.
A exigência de prova física em concurso para provimento de cargos só
tem lugar se prevista em lei. Caso contrário, a exigência é
descabida.
Recurso ordinário provido

RMS 20871 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0171991-1
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/11/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.08.2007 p. 453RB vol. 526 p. 26
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - AÇÃO DE
INTERDIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO - TERCEIRO
- INEFICÁCIA - CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - EFEITOS DO ATO JUDICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA
269/STF - INAPLICABILIDADE - FALTA DE CARÁTER CONDENATÓRIO DA ORDEM
- PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO PELA EFETIVAÇÃO DO ATO COATOR -
INOCORRÊNCIA.
I - Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o Art. 499 do CPC
outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do
prejudicado, cuja inércia não gera preclusão.
II - É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança
contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso
cabível.
III- Aplica-se o regime da Apelação ao Recurso Ordinário (CPC -
Art. 540), permitindo ao Tribunal o julgamento imediato da causa
madura, conforme o Art. 515, § 3º, do CPC.
IV - Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo
legal (CF - Art. 5º, LIX).
V - As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação
processual (CPC - Art. 472).
VI - Não é lícito ao juiz, em processo de interdição, determinar a
terceiro - não integrante da relação processual - a devolução de
bens que recebeu em doação.
VII - Se o benefício patrimonial-financeiro decorre da anulação do
ato coator, o Mandado de Segurança não se qualifica como ação de
cobrança por ausência de cunho condenatório da Ordem pleiteada.
VIII - A impetração de Mandado de Segurança não fica prejudicada
pela concretização fática do ato coator ilegal.
No presente caso nada mais elementar, pois onde há a mesma razão há o mesmo direito. O Recurso Ordinário segue o mesmo rito da Apelação por força do art.34, da Lei nr 8.038/90, logo não existe motivo para negar aplicação a Teoria da Causa Madura, contudo, frise-se, que no âmbito jurisrudencial paira controvérsia quato à aplicação do instituto retro-mencionado.

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