domingo, 9 de dezembro de 2007

DO PROCESSO CIVIL INDIVIDUALISTA AO PROCESSO CIVIL COLETIVO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil
O Processo Civil, que em apertada síntese pode ser dividido em duas fases históricas, a primeira que vai do império romano até a primeira metade do século XIX, quando constituía-se em mero apêndice do direito civil, e da segunda metade da mencionada centúria, até hodiernamente, quando livrando-se das peias que o atavam, ganhou foros de autonomia com conceitos e princípios próprios, balizado em sua essência estrutural pela jurisdição, ação e processo, na lição do processualista argentino Ramiro Podetti.
Seja hodiernamento ou em temos de antanho, a verdade é uma só, o processo civil foi concebido para a resolução de lides individuais, ou seja, na qual figura um autor (es) e um réu(s) já determinados, sendo o objeto da relação jurídica adstrito aos mesmos.
Contudo, com a revolução industrial, iniciou-se no mudo uma etapa de massificação dos fenômenos sociais, descanbando para a globalização, onde há uma interação de tudo e de todos, não obstante meu penamento particular, não se concebe mais um Estado fora dessa realidade.
Premido por essas necessidades, a ciência do direito e em especil a processual civil, viu-se diante de um quadro grave: os conflitos não estavam mais na órbita tão somente dos particulares, em determinados casos envolvia uma coletividade na qual não havia como deferir-se a tutela.
Diante desse quadro, o legislador brasileiro editou a Lei de Ação Popular, a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, o Mandado de Segurança Coletivo, o Estatuto do Idoso, entre outros.
E verdade que são legislações extremamente avançadas no contexto mundial, por trazerem à baila o conceito de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo, nos termos do art.81, inciso I, II e III do CDC, Lei nr. 8.078/90.
Não onstante o avanço, a técnica para desenvolver a relação jurídica processual coletiva, concebida essa em seu sentido lato sensu, é ainda o CPC de 1973 ou Código Buzaid, elaborado com nítida feição individualista.
Assim, urge necessidade de um Códio de Processo Civil Coletivo, ao lado do CPC de 1973, para regular a forma de desenvolvimento das tutelas coletivas, visando com isso eliminar as diferenças que não encontram amparo lógico-jurídico nos diversos procedmentos existentes hoje no Brasil.
A par disso, grassa o sério problema de fixação da competência concorrente, sendo normalmente a questão dirimida no âmbito do STJ, o que demanda tempo injustificável, por falta de instrumento legislativo adequado.
Já há anteprojetejo de Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo, tendo sido o mesmo elaborado pela professora Ada Pellegrini Grinover - Instituto Brasileiro de Direito Processual - , contendo 54 artigos, repetindo em vários pontos normas já existentes, e em outros inovando a sistemática.
Existe também um outro anteprojeto elaborado pela UERJ e UNESA, este com 60 artigos, É importante friar que tanto um quanto o outro anterojeto, tem por base o Código Modelo de Processos Coletivos elaborado em 2004, para os países que compõe o bloco Íbero-Ameriano e contou coa a particiação dos professores Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo Watanabe.
Para quem quiser aprofundar-se, há uma obra de fácil leitura e extrema densidade das class actions no mercado editorial brasileiro, escrita por Fredie Didier e Hermes Zaneti Júnior, intitulada Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, Vol.4, editora JusPodivm, 2007.

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