segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

TEORIA DA CAUSA MADURA II - ART.285-A

Vick Mature Aglantzakis
Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil



Na onda reformista que assola o já deformado Código de Processo Civil Brasileiro, o legislador brasileiro, introduziu o art 285-A, abaixo transcrito:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
O caput do presente artigo já peca pelo bizarro de sua redação e da faculdade, na realidade um dever, dado ao magistrado, permite a prolação de sentença terminativa, bastando tão somente que em casos idênticos, o juízo já haja prolatada sentença de total improcedência.
A Constituição Federal em seu art.5, inciso LIV , dispõe que - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;devendo salientar-se que não trata-se de uma cláusula meramente formal, e sim de conteúdo formal e material, o que ressalta ainda mais a sua importância no ordenamento jurídico.
É cural que a presente regra, teria por objetivo desafogar os juízos de primeiro grau, permitindo de chofre a decisão sem a necessidade de citação, fazendo com que houvesse diminuição na sobrecarga de trabalho, contudo, , 0s § 1 e 2, admite a interposição da apelação e a consequente citação do réu. Apenas houve um deslocamento do eixo decisório, transferindo para os Tribunais o que competia aos juízes de 1º grau, fazendo com que o acúmulo mudasse de endereço.
E o pior, com supressão das garantias individuais mínimas asseguradas na Constituição Federal, de tão penosa e longas batalhas, que ainda sequer estão consolidadas na República Federativa.
No mesmo sentido [1], " Trata-se de fórmula que pretende racionalizar o julgamento de processos repetitivos, consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei.
Impõe-se, aqui, observar que o novo art. 285-A é uma demonstração eloquente e lamentável da tentaiva de resolver os grandes problemas estruturais do País (inclusive do processo) pela via negativa de fruição de garantias constitucionais...omissis...
Segundo os mentores desse projeto, essa iniciativa tenderia a desafogar o juízo de rimeiro grau, evitando o contraditório que se daria através da citação (pasmen!), e a sobrecarga de trabalho, portanto. ora, e o trbunal? Este certamente será sobrecarregado com apelações, e terá, de certo modo, papel de juízo de primeiro grau, na hipótese de o réu oferecer suas contra-razões".
Contudo é de salientar-se, que doutrinaramente a questão é controvertida, vide por todos, Humberto Theodoro Júnior [2].
Para aplicação do dispositivo, não há sequer necessidade de que haja súmula vinculante, sendo pre-requisito tão somente que haja julgamentos idênticos. Agora o que são casos idênticos? Taí uma indagação de díficil resposta, parecendo-me, que a interpretação deve ser a mais restritiva possível, englobando o pedido e a causa de pedir, de preferência em cotejo a jurisprudência do seu tribunal e das cortes superiores, em nome da segurança jurídica.
Humberto Theodoro Júnior apota, que por ser excepcional o julgamento liminar do mérito ao condicioamento aos seguites requisitos [3]: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; c) deve ser possível solucionar a causa superviniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.
Da redação do dispositivo retro, vislumbra-se que ele só pode ser aplicado quando houver rejeição da inicial.
1 - Wambier, Luiz Rodrigues e outros, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, 1.ed, São Paulo, 2006, RT.
2, - Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, vol.I. 47ª edição, 2007, Forense.
3 - Idem.

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