sábado, 24 de novembro de 2007

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A EQUIDADE

Vick Mature Aglantzakis
Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil
Antes de mais nada quero registrar o meu agradecimento às contribuições que tenho recebido de todos vocês que de forma direta ou indireta tenham contribuído neste blog.

O tema a ser tratado tem a ver com a Lei da Leis.
A Lei de Introdução ao Código Civil, comumente denominada de LICC por todos os operadores do Direito, foi editada como Decreto-lei 4.657/1942, tendo sido recepcionada pela atual Constituição Federal como Lei Ordinária e deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 95/1998 e posteriores alterações.
Trata-se de norma de sobre direito, aplicando-se tanto o Direito Público como ao Direito Privado, sendo que dos 19 artigos que compõe, do 7º ao 19, destinam-se precipuamente ao Direito Internacional Privado, sendo que os seis primeiros, estes sim tratam da lei como um todo, em especial dos temas como vigência, eficácia, integração do direito (as leis tem lacunas, o direito não), bem como de regra interpretativa.
Não entrarei aqui nas questões básicas da presente lei, porque acredito que qualquer manual jurídico trata do tema adequadamente.
Com a introdução do NCC/2002, é imperioso salientar que o sistema do direito civil, seguindo exemplo do tedesco BGB, abriu as portas para as cláusulas abertas ou gerais, que permitem uma maior amplitude por parte do operador do direito, não apenas baseado nos princípios norteadores do atual CCB (operatividade, sociabilidade e eticidade), mas acima de tudo com base na aplicação no princípio a equidade, de todo refutado ou mal visto por muitos, não obstante o disposto no art 126, CPC.
Serpa Lopes, adepto da possibilidade do uso da equidade como interpretação salienta que com isso não se golpeia o Direito positivo, ou na linguagem kelseniana, o Direito Posto, mas da´-se um novo colorido a normas que devem adequar-se a realidade dos tempos. Com base nisso, pode-se dizer que o Poder Judiciário gaúcho intentou um movimento , denominado de justiça alternativa, que foi de pronto reprimido pels cortes superiores. Muitos doutrinadores, apontavam, que guarida a esse sistma daria 'a possibilidde da tirania do judiciário, com base m interpretação divorciado da lei.
Ledo engano. Não penso que se deve dar essa interpretação excessivamente positivista, permitindo-se o uso da equidade somente quando a lei taxativamente prever. O Próprio CCB atual, admite com o uso de claúsulas gerais ou abertas, idem o CPC, nos procedimentos especiais e no art.126, que nõ permite que um lide fique sem solução, sendo da mesma forma o Código Penal, quando for para amenizar a pena do réu que se apresenta draconin, quando o fato não representa lesividade a bem jurídico essencial a sociedade(bagatela ou insignificância - não adentraremos na distinção que paira doutrinariamente.)
Desta forma concluo o meu pensmento, que não obstante a LICC, não contemplar a equidde como forma de integração do direito, a mesma está inserida implicitamente, por força da aplicação da função social a norma, que deve ser dado ao ordenamento.

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