domingo, 18 de novembro de 2007

A LEI PROCESSUAL NO TEMPO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil
Diferentemente do que ocorre com o direito material, é assente que em sede procesual vige o princípio tempus regit actum, vigendo a lei do momento do ato formal a ser praticado, não se podendo falar em direito adquirido, se o ato ainda não foi efetivado.

Doutrinariamente pode se falar em três sistemas que tratam da eficácia da lei processual no tempo:
a) Unidade Processual, apenas uma lei poderia reger o processo, assim sendo revogado uma lei processual e advindo outra, o processo retornaria ao seu início;
b) Sistema das Fases Processuais, entende que as fases processuais são autonômas e distintas. Dessa forma apenas as novas fases no processo seguiriam a lei nova;
c) Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova aplica-se aos fatos a serem realizados, respeitando os já praticados.

Por força do disposto no art. 1211,CPC, adotou o ordenamento processual pátrio a teoria do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol 1, pg.32, editora Saraiva, 16 ed, 1993.

O maior problema na questão intertemporal dos prazos processuais, diz respeito quando em curso um prazo para a prática de ato processual e este não foi praticado. Quando o prazo é dilargado, de cara o problema está resolvido, pois beneficia a parte. Agora supondo que o prazo para interpor uma apelação é de 15 dias, e advindo lei nova, reduz para 10 dias, e estando em curso esse prazo? A parte não pode ser prejudicada. Há um direito adquirido para a interposição do prazo em 15 dias, pois o prazo começou a fluir antes de entrar em vigência a lei nova. Entrando em vigor uma lei nova, ela se aplicará aos atos que não tiveram o prazo ainda aberto.

Finalmente, havendo supressão da prática de ato processual, por força de nova lei, como a revogação de dado recurso, duas situações se abrem. Não havendo a abertura de prazo, não a que se falar de direito adquirido, mas tendo sido aberto o prazo, assiste à parte o direito de interpo-lô, face o princípio do direito adquirido de status constitucional e da segurança jurídica que deve nortear todo o ordenamento.

Um comentário:

Daniel Castro Machado Miranda disse...

Muito legal sua explicacao meu caro amigo... Mas e se, numa situação por enquanto hipotética, o prazo para interpor uma apelação é iniciado e a parte, para ser beneficiada mais rapidamente, viaja 15 dias para o futuro? O prazo terá acabado ou este prazo é contado do ponto de vista unilateral da parte, o que faria que somente um dia tivesse passado para ela?

Abraços, Dandan