terça-feira, 13 de novembro de 2007

TEORIA DA APARÊNCIA DE DIREITO

VICK MATURE AGLANTZAKIS
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil


A Teoria da Aparência surgiu no Direito Romano, em virtude de uma situação inusitada. O escravo Spartacus, passando-se por homem livre, foi eleito pretor do império da águia, razão pela qual praticou diversos atos administrativos em nome de Roma, como Editos, Decretos, Decisões entre outros. Descoberta a sua verdadeira condição de escravo, surgiu um impasse aos Romanos, povo eminentemente prático; ou anulava todos os atos, e haveria um caos social ou convalidava todos os atos efetuados por Spartcus. Prevaleceu a segunda orientação, com a edição da Lex Barbarius, dotando de validade e eficácia todos os atos praticados até então.

Aos que tiverem curiosidade há dois filmes interessantes sobre Spartacus, que inclusive retrata a questão da teoria da Aparência, tendo por título SPARTACUS.

Voltando ao tema, é importante salientar a Natureza Jurídica do instituto em enfoque. Trata-se de verdadeiro Princípio Jurídico, que visa resguardar a boa-fé e manter a ordem pública e a segurança jurídica.

Com efeito, a aparência de direito consiste na relação jurídica praticada por alguém, que aparentemente reveste-se dos atributos necessários para emanar o negócio jurídico com terceiro, sem contudo o possuí-lo. Exemplifico como o caso de alguém que não sendo gerente do banco, senta na cadeira do mesmo e apresenta-se como tal, realizando operaçoes financeiras, abrindo contas, fazendo com que o correntista acredita tratar-se do gerente.

O prof. Vicente Raó, em obra clássica intitulada ATO JURÍDICO, Editora RT, 4a. ed. 1997, pág.210, aponta que para configurar a Teoria da Aparência, são necessários requisitos objetivos e subjetivos: a) objetivos, uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente o apresentem como se fora uma segura situação de direito; situação de fato que assim fosse ser considerada seundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. b) subjetivos, incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito a considera; escusabilidade desse erro apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

A jurisprudência reconhece a Teoria da Aparência e a aplica, como se pode ver abaixo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes (Precedentes :AgRg no EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002), 739397/RJREsp relator Min. Teori Albino Zavascki, 1Turma, julgado em 26/06/2007.

No mesmo teor o REsp 741732/SP, cuja EMENTA assentou que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1 - Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da AparênciA, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto a inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula 83/STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, julgado em 07/06/2005.

Como se pode observar, a Teoria da Aparência tem larga aplicação no direito brasileiro, principalmente em casos que envolvem citações de pessoas jurídicas, quando não feita a ressalva, com o condão de evitar procrastinação e em atenção ao respeito ao judiciário, e em outras questões que afetam diretamente o direito material, como o caso do casamento putativo, visando com isso manter um dos pilares do Código Civil/2002 que é a Boa-fé Objetiva e a manutenção da Ordem Pública em virtude da imperatividade das leis.

2 comentários:

Anônimo disse...

Gostei muito desse texto, afinal, as portas de terminar o curso não me recordava de haver estudado tal teoria.

Unknown disse...

Com certeza, a justiça sempre deve prevalecer.